Câmara
O horário de atendimento na Câmara de Catanduva é de Segunda a Sexta, das 08:00hs às 11:00hs e das 13:00hs às 18:00hs. Neste horário, funcionam a portaria, os gabinetes dos vereadores e a secretaria administrativa. As sessões ordinárias são realizadas às terças-feira, a partir das 17:30 horas.
No município, o Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que no caso da cidade de Catanduva, por força da Constituição Federal, Estadual e da Lei Orgânica do Município, é composta de 13 vereadores eleitos dentre os cidadãos maiores de 18 anos e no exercício dos direitos políticos.
O Plenário da Câmara Municipal, composto exclusivamente de vereadores, é o órgão máximo do Poder Legislativo Municipal, que conta também com as Comissões Permanentes. Estes colegiados, de caráter técnico-legislativo analisam as proposituras em seus aspectos jurídicos e de mérito, antes da matéria ser encaminhada para votação em Plenário.
Cabe à Câmara, com sanção do prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente assuntos de interesse local; matéria tributária, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência; discussão e aprovação do Plano Diretor da Cidade que estabelece as diretrizes do crescimento urbano; discussão e aprovação do orçamento anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias que planeja onde e como aplicar o orçamento do município; sobre a dívida pública municipal; fiscalização das atividades comerciais, industriais e de serviços na cidade; vigilância sanitária; criação de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos; bens do domínio do Município; regime jurídico dos agentes públicos municipais; polícia administrativa; zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana, entre outras matérias.
Além da função legislativa, a Câmara delibera sobre assuntos de sua competência privativa, não necessitando da sanção do Executivo, como por exemplo, alterar ou emendar o seu Regimento Interno e legislar sobre cargos e salários de seus servidores.
A Câmara também possui a função de fiscalização dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta. Tal controle abrange os atos administrativos, de gestão e até a fiscalização financeira e orçamentária do município.
Para esta atividade da fiscalização há instrumentos adequados que a Câmara dispõe como a convocação de autoridades municipais para prestar informações, realização de Audiências Públicas e aprovação de requerimentos de informações. Além desses, a Câmara conta com as Comissões Especiais de Inquérito (CEIs) para investigar eventuais irregularidades cometidas por agentes públicos no exercício de suas funções. Todo este controle é feito com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que é exatamente um órgão auxiliar do Legislativo.
A Câmara também pode exercer a função julgadora, quando julga seus pares, o prefeito e o vice-prefeito, por infrações político-administrativas e todas essas votações não são mais secretas.
A essa função podemos acrescer ainda outra, que é o exercício do poder organizativo municipal, pois é a Lei Orgânica que estabelece regras para ser emendada, atribuindo à Câmara competência para tanto.
Função, Definição e Atribuições
A Lei Orgânica do Município de Catanduva preceitua:
Art. 9o. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto, e investidos na formada legislação federal.
Parágrafo Único. Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos.
Art. 10. O número de Vereadores será fixado por lei, no ano anterior ao da eleição, proporcionalmente à população do Município e nos limites fixados na Constituição Federal.
§ 1o – O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 2o – O número de Vereadores será fixado, mediante Decreto Legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições.
§ 3o – A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após a sua edição, cópia do Decreto Legislativo de que trata o parágrafo anterior.
Art. 11. A Câmara Municipal funcionará em sessões públicas, presente, pelo menos, um terço de seus membros.
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 13. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública, à educação e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei
complementar federal;
o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
p) às políticas públicas do Município;
q) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para a proteção contra incêndio aos alunos das oitavas séries do 1o grau, das escolas públicas.
II – tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III – orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
V – concessão de auxílios e subvenções;
VI – concessão e permissão de serviços públicos;
VII – concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII – alienação e concessão de bens imóveis;
IX – aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
X – criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;
XI – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XII – plano diretor;
XIII – alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV – guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XV – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI – organização e prestação de serviços públicos;
XVII – delimitação do perímetro urbano;
XVIII – formação e organização de comissões e conselhos;
XIX – sobre assuntos de segurança e proteção contra incêndios, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;
XX – criar órgãos municipais de defesa do consumidor, como instrumento para o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor (redação dada pela
Emenda nº 14, de 31.08.2004).
Art. 14. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I – eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II – elaborar o seu Regimento Interno;
III – fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII – dispor sobre sua organização, funcionamento, poder de polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
IX – mudar temporariamente a sua sede;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional;
XI – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XII – processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII – representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação da maioria absoluta dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
XIV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XV – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVI – criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer, pelo menos, um terço dos membros da Câmara;
XVII – convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVIII – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;
XIX – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto público e maioria de dois terços, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica e no
Regimento Interno (redação dada pela Emenda nº 13, de 04.08.2004);
XX – conceder título honorífico à pessoas que tenham, reconhecidamente, prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pela maioria de dois terços de seus membros;
XXI – tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal;
b) rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins;
c) não havendo deliberação dentro do prazo previsto neste artigo, consideram-se julgadas as contas nos termos das conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1o – É fixado em 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
§ 2o – O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
Organização Administrativa
I – Mesa Diretora;
II – Coordenadoria de Comunicação Social
A. Assessoria de Comunicação Social;
III – Gabinete do Presidente;
IV – Coordenadoria de Informática;
A. Assessoria de Informática
V – Gabinete de Vereador;
VI – Secretaria Jurídica da Câmara
VII – Secretaria de Finanças:
A. Finanças e Contabilidade,
B. Tesouraria, e
C. Assessoria de Finanças.
IX – Secretaria Geral de Administração, que compreende:
A. Gabinete do Secretário Geral de Administração;
1. Apoio Administrativo.
B. Assessoria de Apoio às Comissões;
C. Assessoria de Documentação e Informação;
D. Assessoria de Recursos Humanos e
E. Assessoria Jurídica da Câmara